Estatutos

Aprovado em Assembleia Geral, a 7 de maio de 2014.

Considerando:

a) A dimensão global, social, cultural, política, ambiental e económica do consumo;

b) O forte contributo que a defesa dos direitos dos consumidores pode dar à democracia, pelo reforço da cidadania obtido através da participação dos cidadãos nas decisões políticas e económicas;

c) Que as economias de mercado exigem que os cidadãos se tornem parte activa, mais esclarecidos e mais conscientes do exercício dos seus direitos;

d) Que a defesa dos direitos e interesses dos consumidores contribui para um maior equilíbrio na distribuição dos benefícios do mercado;

e) A urgência, económica e social, de conferir maior visibilidade e solução aos problemas dos consumidores;

f) Que é do interesse comum reforçar a cooperação e os laços de colaboração entre associações de consumidores dos países, territórios e regiões administrativas de língua oficial portuguesa, criando os mecanismos e os modelos que melhor sirvam a troca de experiências e conhecimentos;

g) Que as associações de consumidores de língua portuguesa enfrentam nas suas diferentes geografias desafios de crescimento e de afirmação do movimento de defesa dos consumidores cujo debate pode contribuir para a melhoria de soluções e concertação de posições comuns;

h) A posição privilegiada da língua portuguesa enquanto um dos idiomas mais falados no mundo, como instrumento de cooperação e desenvolvimento e de afirmação do movimento internacional de defesa dos consumidores.

É constituída a CONSUMARE -Organização Internacional das Associações de Consumidores de países, territórios e regiões administrativas de língua oficial portuguesa ou com acordos especiais no domínio da preservação da língua portuguesa como património histórico e cultural, que se rege pelos presentes Estatutos.

CAPÍTULO 1 (Constituição, denominação, sede, duração e objeto)

Artigo 1.º (Constituição e denominação)

É constituída a associação de direito privado, de âmbito internacional, sem finslucrativos, que adota a denominação de CONSUMARE – Organização Internacional das Associações de Consumidores de língua oficial portuguesa, adiante designada por “Associação” ou CONSUMARE.

Artigo 2.º (Sede e delegações)

1 – A CONSUMARE tem sede em Lisboa, nas instalações da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, sitas na Rua de Artilharia Um, n.º 79 – 5.º – 1269-160, na freguesia de Santo António, Lisboa, Portugal.
2 – Podem ser criadas delegações no território nacional da sede ou nos países onde se situem ou possam vir a situar os associados e os observadores.

Artigo 3.º (Duração)

A CONSUMARE é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º (Objeto)

A CONSUMARE tem por objeto:

a) Promover, desenvolver, fomentar e apoiar a defesa dos direitos dos consumidores;

b) Apoiar os seus membros e trabalhar diretamente com estes, visando informar os consumidores bem como defender e promover os seus direitos.

Artigo 5.º (Ações)

Para prossecução do seu objeto, a CONSUMARE pode, designadamente:

a) Promover a realização de ações e projetos tendo em vista os interesses específicos dos seus associados e das comunidades onde se inserem;

b) Associar-se, inscrever-se ou filiar-se em organismos internacionais de defesa dos consumidores;

c) Celebrar parcerias e protocolos com organismos dos Estados dos seus associados, visando a realização de ações, iniciativas, eventos e publicações;

d) Realizar congressos e outros eventos científicos, jurídicos e culturais, bem como constituir redes de pesquisa, de trabalho e publicações;

e) Estabelecer e manter contatos com organizações similares que existam noutros países ou representem comunidades linguísticas no domínio da defesa dos consumidores, tendo em vista a coordenação de iniciativas comuns;

f) Desenvolver e manter em funcionamento um sítio de internet, que permita a partilha, comunicação e interação instantânea entre os associados e observadores, bem como outras ferramentas e plataformas tecnológicas essenciais à prossecução dos seus objetivos;

g) Desenvolver quaisquer outras iniciativas que visem a prossecução do seu objeto e sejam consentâneas com a lei.

CAPÍTULO 2 (Membros)

Artigo 6.º (Natureza de membros)

1-A CONSUMARE possui duas categorias de membros:

a) Os associados, que são associações de consumidores de âmbito preferencialmente nacional, ou regional ou local e de interesse preferencialmente genérico ou específico, oriundas de países ou regiões de expressão oficial portuguesa, bem como de outros territórios com acordos especiais no domínio da preservação da língua portuguesa como património histórico e cultural.

b) Os observadores, que são instituições públicas dos Estados a que pertencem ou podem pertencer os associados efetivos e que, direta ou indiretamente, contribuem para a defesa dos direitos e interesses dos consumidores.

2-Para efeitos constitutivos, só é permitido um associado por país, região ou outro território, referidos na alínea a) do número anterior.

Artigo 7.º (Condições de admissão de membros)

1. A admissão de novos associados e observadores é da competência da Assembleia-Geral por proposta da Direção.

2. Por deliberação da Assembleia-Geral e por proposta da Direção, pode a Associação atribuir o estatuto de observador a qualquer instituição pública que preencha os requisitos estabelecidos na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 8.º (Direitos dos membros)

1. Constituem direitos dos associados:

a) Participar em todas as atividades da Associação;

b) Apresentar projetos para realização de ações;

c) Intervir nas reuniões da Assembleia-Geral, discutindo e votando;

d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação, nas condições estabelecidas nos presentes estatutos.

2. Constituem direitos dos observadores:

a) Participar nas actividades da CONSUMARE em que forem parceiros;

b) Propor à Assembleia-Geral ou à Direção a realização de ações;

c) Solicitar à Direção a realização de reuniões bilaterais para discussão de assuntos relevantes ou de iniciativas e projetos;

d) Intervir nas reuniões da Assembleia-Geral, sem direito a voto.

Artigo 9.º (Deveres dos membros)

1. Constituem deveres dos associados:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos;

b) Participar ativa e interessadamente em todas as iniciativas desenvolvidas pela CONSUMARE, bem como na concretização dos seus objetivos;

c) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e as que resultem das deliberações dos órgãos sociais;

d) Pagar a quotização anual de associado, nos montantes aprovados pela Assembleia-Geral por proposta da Direção.

2. Constituem deveres dos observadores:

a) Participar ativa e interessadamente em todas as iniciativas desenvolvidas pela CONSUMARE, bem como na concretização dos seus objetivos;

b) Pagar uma contribuição voluntária, anual, nos montantes aprovados pela Assembleia Geral por proposta da Direção.

Artigo 10.º (Perda de qualidade de associado)

1. Os associados da CONSUMARE perdem esta qualidade nas hipóteses de demissão a pedido e de exclusão fundamentada no incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior e no Regulamento Interno.

2. A exclusão de um associado é da competência da Assembleia-Geral, por proposta da Direção, sendo automática quando houver conhecimento da sua dissolução ou extinção, ou sempre que o atraso no pagamento da quotização anual exceder três exercícios, sem motivo considerado como justificado.

3. A exclusão de qualquer associado será sempre precedida de inquérito conduzido pela Direção, em obediência ao Regulamento Interno, no qual haverá lugar a audiência do interessado.

4.O associado que venha a ser excluído ou por qualquer outra forma perder essa qualidade, não tem o direito de recuperar as quotizações liquidadas ou outro património social entregue à Associação, sem prejuízo da sua responsabilidade pelas ações realizadas enquanto membro da CONSUMARE.

CAPÍTULO 3 (Organização e funcionamento)

Artigo 11.º (Órgãos)

São órgãos da CONSUMARE:

a) A Assembleia-Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal;

d) O Conselho de Representantes.

Artigo 12.º (Designação e duração do mandato)

1.Os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, são eleitos por períodos de três anos, mantendo-se em exercício até à sua efetiva substituição, podendo ser renovados os seus mandatos, com o limite máximo de dois mandatos consecutivos.

2. A eleição será feita por escrutínio secreto.

3. Por deliberação da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, ou qualquer dos seus membros, podem ser destituídos a todo o tempo por motivo justificado na violação da lei ou dos presentes estatutos.

4. Na vigência do mesmo mandato, a presidência de cada órgão social tem de ser exercida por associado de país ou região diferente e para cada órgão não pode ser eleito mais do que um associado nacional de cada país ou região.

5. A presidência de cada órgão é exercida em regime de itinerância entre os países e regiões que fazem parte da CONSUMARE, a definir no Regulamento Interno.

Artigo 13.º (Assembleia Geral)

1. A Assembleia-Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, composto pelo conjunto de representantes de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, cabendo a cada associado um voto.

2. A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário, cabendo a este último preparar as respectivas atas.

3. Para além das demais funções inerentes ao cargo, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral;

b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.

4. O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 14.º (Competências da Assembleia Geral)

1. Compete à Assembleia-Geral:

a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, podendo reelegê-los por mais um triénio, de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo 12.º destes Estatutos;b) Destituir os titulares dos órgãos sociais, no respeito dos presentes estatutos;

c) Aprovar, sob proposta da Direção, o Regulamento Interno;

d) Deliberar e aprovar alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno;

e) Deliberar sobre a admissão e exclusão dos associados e observadores, sob proposta da Direção;

f) Aprovar o balanço e o relatório anual de atividades e contas, apresentados pela Direção;

g) Aprovar, sob proposta da Direção, o orçamento e o plano de atividades anual;

h) Deliberar sobre a extinção e a dissolução da CONSUMARE.

i) Deliberar sobre as demais matérias que não sejam da competência específica de um outro órgão, bem como exercer todas as demais funções que lhe caibam por Lei e pelos presentes Estatutos.

j) Delegar as competências permitidas por lei à Direção.

2. Por proposta da Direção, pode a Assembleia-Geral deliberar, por maioria qualificada de três quartos do número de associados presentes, a transferência da sede da Associação.

Artigo 15.º (Funcionamento da Assembleia Geral)

1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, sendo convocada pelo Presidente da Mesa e, sempre que possível, ocorre rotativamente nos países onde se encontram sediados os seus membros.

2. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que, para o efeito, seja convocada pelo Presidente da Mesa a requerimento de qualquer órgão social ou por um mínimo de um terço do total dos membros associados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

3. A Assembleia-Geral ordinária delibera ainda sobre o preenchimento de eventuais vagas que tenham ocorrido nos órgãos sociais desde a última Assembleia-Geral ordinária, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º destes Estatutos.

4. A convocatória é efetuada pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, através de qualquer meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

5. Cada membro associado tem direito a um voto, através de representante delegado para o efeito.

6. A Assembleia-Geral só pode funcionar em primeira convocatória se à hora indicada para o início da reunião estiverem presentes pelo menos metade do total dos associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

7. A Assembleia-Geral pode funcionar em segunda convocatória meia hora depois da hora marcada com qualquer número de associados presentes.

8. As decisões são tomadas, por regra, por maioria dos votos presentes, com excepção das Assembleias-Gerais requeridas por associados nos termos do n.º 2 do presente artigo, e das deliberações sobre alteração de estatutos em que são exigidos três quartos dos votos do número dos associados presentes e da deliberação de extinção ou dissolução da Associação, em que são exigidos três quartos dos votos de todos os associados.

9. Em qualquer momento considerado oportuno ou à margem das reuniões da Assembleia Geral e após a sua realização, a Mesa da Assembleia Geral ou a Direção, podem organizar, em conjunto ou isoladamente, reuniões bilaterais ou multilaterais com os observadores.

Artigo 16.º (Direção)

A Direção é o órgão executivo da Associação, composto por um Presidente e dois Vice- Presidentes, eleitos em Assembleia-Geral e que reúne sempre que seja convocada pelo seu Presidente.

Artigo 17.º (Competências da Direção)

1. Compete ao Presidente da Direção, para além das obrigações legais e estatutárias:

a) Convocar e dirigir as reuniões da Direção;

b) Representar a CONSUMARE em juízo e fora dele, podendo para esse efeito constituir mandatário nos termos legais;

c) Dirigir a atividade da CONSUMARE e praticar todos os atos necessários à realização do seu objeto e ao seu bom funcionamento, incluindo a negociação, aprovação e celebração de acordos em que esta seja parte;

d) Delegar em qualquer dos membros da Direção a prática de atos da sua competência;

2. Compete à Direção:

a) Elaborar e apresentar à Assembleia-Geral a proposta de orçamento e o plano de atividades anual;

b)Elaborar o balanço e o relatório de atividades e contas anual a apresentar à Assembleia-Geral;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia-Geral;

d) Propor à Assembleia-Geral a admissão e exclusão de associados;

e) Definir e executar a atividade da CONSUMARE em acordo com os princípios gerais aprovados em Assembleia-Geral;

f) Elaborar propostas de alterações estatutárias e de Regulamentos Internos;

g) Substituir o Presidente sempre que necessário;

h) Submeter à Assembleia-Geral para aprovação o montante da quotização de funcionamento a pagar anualmente pelos associados, bem como o montante da contribuição voluntária a pagar anualmente pelos observadores;

i) Criar ou encerrar delegações ou outras formas locais de representação no território nacional da sede ou nos países onde se situem ou possam situar os associados;

j) Proceder à cooptação provisória de titulares para órgãos sociais, sempre que nestes ocorram eventuais vagas desde a última Assembleia-Geral ordinária e até que este último órgão se pronuncie, a título definitivo;

k) Requerer a convocatória da Assembleia-Geral, sempre que o entenda necessário, em matéria da sua competência.

3. Para obrigar a Associação é necessário a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente.

4. Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura do Presidente da Direção ou do Vice-Presidente a quem tenha sido delegada essa competência.

5. O Regulamento Interno da CONSUMARE deve ser a apresentado no prazo até 90 dias após a sua constituição, estabelecendo as normas do seu funcionamento interno e de relação com terceiros.

6. As propostas de alteração ao Regulamento interno devem ser apresentadas à Assembleia Geral no prazo de 30 dias antes da reunião.

Artigo 18.º (Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e de controlo da CONSUMARE, composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia-Geral.

Artigo 19.º (Competências e funcionamento do Conselho Fiscal)

1. Compete ao Conselho Fiscal, para além das demais competências legais e
estatutárias:

a) Verificar o cumprimento das atribuições conferidas pelos Estatutos e regulamentos, por parte dos órgãos sociais da CONSUMARE;

b) Fiscalizar as contas da Associação, em particular, os actos de natureza financeira da Direção;

c) Examinar, sempre que julgue oportuno, a escrita e toda a documentação da Associação;

d) Formular parecer sobre o relatório de contas anual da Direção, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento, a serem apreciados em Assembleia-Geral;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Direção;

f) Requerer a convocatória da Assembleia-Geral, sempre que o entenda necessário, em matéria da sua competência;

g) Solicitar sempre que considere necessário uma auditoria externa às contas.

2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, para o desempenho das suas funções legais e estatutárias e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar.

3. O exercício financeiro da CONSUMARE coincide com o ano civil português.

Artigo 20.º (Conselho de Representantes: composição e quórum)

1-O Conselho de Representantes é composto pelos observadores, exercendo os direitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 8.º destes Estatutos e uma função consultiva dentro da Associação.

2-O Conselho de Representantes reúne por iniciativa de dois terços dos seus membros ou, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 15.º destes Estatutos, por iniciativa do Presidente da Direção da Associação, devendo em qualquer das circunstâncias estar presente o Presidente da Direção ou um seu representante bem como dois terços dos observadores.

3-As reuniões são marcadas por correio eletrónico ou qualquer meio de comunicação à distância com trinta dias úteis de antecedência e, em simultâneo com a convocatória, deve ser enviado aos observadores a respetiva ordem de trabalhos e a documentação necessária.

4-As reuniões a que se refere este artigo podem ser realizadas à distância através da utilização dos meios informáticos adequados.

CAPÍTULO 4 (Disposições finais e transitórias)

Artigo 21.º (Fundo comum)

1. As contribuições voluntárias, subsídios, doações, heranças, legados e participações que sejam atribuídos à CONSUMARE por associados ou terceiros, bem como os respectivos rendimentos e quotizações anuais, a pagar pelos associados, constituem o Fundo Comum da Associação.