Como viver (e sobreviver) à contratação dos serviços públicos essenciais
Serviços Públicos Essenciais são determinadas prestações indispensáveis para assegurar a satisfação de necessidades básicas e a qualidade de vida dos consumidores. Referimo-nos à água, eletricidade, gás natural, serviços postais, telecomunicações e transporte de passageiros.
Guia Básico sobre a contratação dos serviços públicos essenciais:
O prestador tem o dever de informar os consumidores, clara e convenientemente, das condições em que o serviço será fornecido, prestando todos os esclarecimento sobre as tarifas aplicáveis ao(s) serviço(s) prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa.
A fatura, com periodicidade mensal, deve especificar devidamente os valores cobrados, discriminar o(s) serviço(s) prestado(s) e as correspondentes tarifas.
A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao consumidor, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite estabelecida para se fazer o pagamento.
O consumidor tem direito a quitação parcial e sempre que o valor cobrado seja superior ao consumo, o excesso deve ser abatido da fatura em que tenha sido feito o acerto.
O corte do serviço não pode acontecer sem pré-aviso adequado e em caso de mora do utente, só pode ocorrer após advertência escrita dirigida ao consumidor com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data indicada para a suspensão desse serviço. Nas comunicações eletrónicas o prazo é de 30 dias.
O corte não pode ocorrer em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura (por exemplo serviço de internet e de televisão por cabo), salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
Os consumos do serviço cobrados com mais de 6 mesmos estão prescritos. O consumidor deve invocar, por escrito, essa prescrição junto do fornecedor do serviço.
Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, a quantia paga for inferior à correspondente ao consumo efetuado, o pagamento da diferença caduca dentro de 6 meses.
10 Dicas para ser um consumidor de TELECOMUNICAÇÕES informado e prevenido
- O fornecedor tem o dever de informar o seu utente sobre a sua identidade e endereço, os preços e encargos de manutenção em vigor, as formas de pagamento e eventuais custos de cada uma delas e as condições em que são disponibilizadas as faturas detalhadas (por exemplo, se têm algum custo).
- O consumidor tem de ser informado sobre os serviços que contratou e os respetivos níveis de qualidade mínima, bem como sobre os sistemas de indemnização ou de reembolso aplicáveis em caso de incumprimento desses níveis de qualidade.
- O prestador deve também informar acerca dos tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos e seus contactos, sobre a duração do contrato e as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços.
- Fazem ainda parte do dever de informação o esclarecimento sobre restrições impostas à utilização de equipamentos ou ao acesso e utilização dos serviços e acerca das medidas que o operador poderá adotar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede e de de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais.
- Se o contrato for celebrado à distância ou fora da loja, deve ser enviado ao consumidor cópia em suporte duradouro (papel, por exemplo), existindo o dever de informar sobre o direito de livre resolução do contrato e o procedimento para o exercício do direito, bem como disponibilizar-lhe um formulário de cancelamento para esse efeito.
- Deve também informar-se sobre a obrigação do consumidor suportar os custos da devolução dos bens, em caso de exercício do direito de livre resolução, e qual o montante caso os bens não possam ser devolvidos pelo correio normal.
- É ainda devida a informação sobre a obrigação de pagar ao operador um determinado montante, proporcional ao serviço já prestado, sempre que exerça o direito de livre resolução depois de ter pedido a instalação do serviço.
- O direito de livre resolução do contrato pode ser exercício no prazo de 14 dias, sem quaisquer custos e sem necessidade de indicar o motivo. Este prazo inicia a do dia da celebração do contrato.
- Se o operador não tiver informado o consumidor antes da celebração do contrato sobre a existência do direito de livre resolução, as condições do seu exercício e entrega do respetivo formulário, o prazo para exercer esse direito passa para 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial. Se, durante esses 12 meses, o operador informar sobre a existência desse direito, o prazo para o seu exercício será de 14 dias seguidos a contar do dia em que recebeu essa informação.
- O período de fidelização (sempre apresentado em suporte duradouro) é o prazo durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar o contrato, nem alterar as condições acordadas, sob pena de pagar custos extras, com a contrapartida de ter condições mais vantajosas. Pode ter a duração de 6, 12 ou 24 meses. Existem também contratos sem fidelização.
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