Manifesto Nacional em Defesa do Código de Defesa do Consumidor
Manifesto Nacional em Defesa do Código de Defesa do Consumidor: contra a urgência do PL nº 2.766/2021 e o desmonte da fiscalização. As entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), aos Procons, às Defensorias Públicas, ao Ministério Público, às seccionais e comissões da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e à sociedade civil:
- Contexto e urgência do tema
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) vive um dos momentos de maior vulnerabilidade institucional desde a promulgação da Constituição de 1988.
Está pronto para a votação do Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.766/2021 (Proposição 2293674), cujo andamento recente acende um alerta máximo: há indícios de atropelo do devido processo legislativo e de enfraquecimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
- Como o processo legislativo foi acelerado
A linha do tempo revela esse processo de aceleração. O regime de urgência foi aprovado ainda no fim de 2021, com base no art. 155 do RICD, o que permitiu suprimir a análise conclusiva das comissões temáticas de mérito — Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Com isso, a sociedade civil, especialistas e entidades públicas perderam o espaço tradicional de debate em audiências públicas e oitivas técnicas.
Em maio de 2026, esse movimento se intensificou.
O relator do PL, Deputado Luiz Gastão, apresentou três novos pareceres preliminares (PRLPs nº 5, nº 6 e nº 7) entre os dias 12 e 20 de maio, em uma tentativa de ajustar rapidamente o texto para viabilizar sua votação em Plenário.
A matéria foi pautada de forma consecutiva e só não foi apreciada porque as sessões foram encerradas.
Há, ainda, um ponto regimental especialmente sensível: o relator utiliza a prerrogativa de Plenário para emitir parecer em nome da Comissão de Defesa do Consumidor sem que o colegiado tenha se reunido para debater, emendar ou votar o conteúdo das alterações.
Esse silenciamento provocou reação imediata de parlamentares da própria comissão, que passaram a protocolar sucessivos Requerimentos de Retirada de Matéria da Pauta (RDP).
- Efeitos práticos do Parecer Preliminar nº 7.
Sob o argumento de promover “segurança jurídica”, as premissas do Parecer Preliminar nº 7 enfraquecem o caráter dissuasivo das sanções administrativas e afrontam o princípio constitucional da vedação ao retrocesso social (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição Federal). Entre os principais efeitos, destacam-se:
• Precificação do ilícito: ao instituir tetos financeiros universais e irrisórios para multas administrativas — com limite máximo absoluto de 60 salários-mínimos para infrações graves —, o projeto desconsidera o porte econômico do infrator e a vantagem obtida. Para grandes conglomerados, bancos e concessionárias de serviços públicos, a punição máxima tende a ser tratada como mero custo operacional, tornando o descumprimento da lei economicamente vantajoso.
• Patrocínio à concorrência desleal: ao fixar tetos baixos de forma uniforme, o texto iguala situações desiguais. Em vez de proteger micro e pequenos empreendedores, favorece grandes corporações, que poderão absorver sanções insignificantes enquanto fornecedores éticos e de menor porte continuam arcando com custos reais de conformidade.
• Esvaziamento do poder de polícia e do artigo 55 do CDC: a exigência generalizada de “dupla visita” e o caráter meramente pedagógico da primeira fiscalização reduzem a capacidade do Estado de interromper danos imediatos e coletivos, enfraquecem a competência concorrente de estados e municípios e limitam a atuação capilarizada dos Procons locais.
Não se trata apenas de um ajuste técnico, mas da possível liquidação de um patrimônio da cidadania brasileira. O CDC foi construído para equilibrar as relações de mercado; enfraquecer a fiscalização e tolerar o descumprimento reiterado da lei representa um grave retrocesso institucional e civilizatório.
Enfim, o Projeto de Lei nº 2.766/2021, ao prever a dupla visita, e os benefícios dela decorrentes, às empresas em geral, acaba por veicular uma inconstitucionalidade, na medida em que amplia um incentivo próprio às “empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham a sua sede e administração no país” (CF, art. 170, IX).
Diante desse cenário, as entidades abaixo assinadas conclamam as lideranças partidárias e os parlamentares a adotarem, com firmeza, as seguintes medidas:
- Acolhimento imediato dos requerimentos de retirada de pauta (RDP): retirada do PL 2.766/2021 da Ordem do Dia e devolução da matéria ao debate real, formal e democrático das comissões técnicas.
- Rejeição do Parecer Preliminar nº 7: caso haja insistência na deliberação em Plenário, voto contrário integral às balizas que promovem o desmonte do SNDC.
- Articulação e votação de destaques supressivos (DVS): caso o texto avance, supressão da limitação dos tetos das multas administrativas e da obrigatoriedade da dupla visita orientadora para grandes corporações.
Manifesto Nacional em Defesa do Código de Defesa do Consumidor: em defesa da integridade do mercado, da justiça económica e da dignidade do consumidor brasileiro.
Maria Inês Dolci, Presidente da Direção da CONSUMARE
