Fundos de investimento não são protegidos

OPINIÃO

Investimento não é consumo. Os fundos de investimento não são protegidos nem pelo CDC, nem pelo Fundo Garantidor de Créditos. Compreender essas diferenças, do ponto de vista jurídico, é saber que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) não cobre todos os riscos dos investidores. Atraídos por uma remuneração maior, muitos investidores pessoa física optam por ações, fundos de ações ou de investimentos, que o FGC (Fundo Garantidor de Créditos) não cobre.

São abrangidos pelo FGC: conta-corrente; conta-poupança; conta-salário; depósitos a prazo – CDB e RDB; LCI (Letras de Crédito Imobiliário); LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento); LCA (Letras de Crédito do Agronegócio); LH (Letras Hipotecárias); LC (Letras de Câmbio), e Operações compromissadas (em operações de compra ou venda de títulos com compromisso de revenda (ou recompra) desses títulos em uma data futura, anterior ou igual à data de vencimento). E nunca devemos nos esquecer de que o limite do ressarcimento pelo FGC é de R$ 250 mil por CPF em determinado banco ou instituição financeira.

Quanto ao CDC, o artigo 28 estabelece que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade também “quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

É inviável a responsabilização e extensão de atos executórios a terceiros que não integrem o quadro societário da empresa fornecedora ou que não participem diretamente da cadeia de fornecimento do produto ou serviço contratado pelo consumidor.

Ou seja, de acordo com a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), “os atos jurídicos são autônomos, inexistindo nexo de causalidade ou relação de consumo entre o investidor e as administradoras do fundo”.
Apenas em caso de comprovação de dolo ou fraude na gestão da administradora é que esta responderia judicialmente pela perda do investidor. Sem essa demonstração, a mera administradora não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo investidor.

Mesmo que haja uma grande instituição financeira como “administradora fiduciária” não significa que ela seja fiadora do negócio. Se a empresa tomadora do mútuo quebrar, o banco administrador não pagará a conta. O patrimônio é legalmente segregado.

Para simplificar um pouco, o que o investidor deveria fazer antes de aplicar o dinheiro seria se informar quem responderá (ou se ninguém responderá) por eventual falência do referido fundo. E se esta aplicação é protegida ou não pelo FGC. Deve ficar claro para todos os envolvidos que os Fundos de Investimento têm risco, e este deve ficar claro para todos os envolvidos.

Maria Inês Dolci, Presidente da Direção

In Folha de São Paulo, 08.06.2026

Deixe um comentário