
Celebrar um contrato de arrendamento é um passo vital para o consumidor: informe-se
Todos os contratos de arrendamento devem ser escritos e têm por obrigação clarificar as obrigações e direitos de ambas as partes, como sejam a exigência ou não de fiadores e do pagamento de rendas adiantadas e cauções.
A figura do fiador não é uma obrigação legal, todavia poderá ser uma condição imposta pelo senhorio que assim procurará garantir a boa cobrança das rendas. A obrigação de cumprir caução e pagamento antecipado de rendas resulta do acordado entre as partes, podendo ser também uma condição imposta pelo senhorio.
Relativamente ao pagamento da renda antecipado, importa esclarecer que este não pode ser feito para períodos superiores a três meses. A caução é geralmente de valor igual ao da renda e visa acautelar o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel no estado em que o mesmo se encontrava à data da respetiva celebração.

Conheça os deveres do senhorio:
Entregar ao arrendatário o imóvel arrendado.
Assegurar ao arrendatário a utilização plena do imóvel para os fins a que este se destina, neste caso, habitação.
O arrendatário tem diversas obrigações, destacando-se as seguintes:
Pagar a renda.
Permitir que o senhorio inspecione a casa, sempre que necessário.
Não utilizar o imóvel para um fim distinto daquele para o qual foi contratado, que é de habitação. Logo não poderá fazer do imóvel sede de uma empresa ou local de prestação de serviços, por exemplo.
Não proporcionar a terceiros o gozo do imóvel (subarrendar), exceto se a lei o permitir ou o senhorio o autorizar.
Não utilizar a casa de forma imprudente.
Avisar imediatamente o senhorio sempre que detete vícios, perigos ou direitos de terceiros sobre o imóvel.
Permitir reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas por autoridade pública (por exemplo, pela Câmara Municipal).
Não se ausentar ou abandonar a casa por mais de um ano.
Atualmente os contratos têm a duração mínima de 1 ano e a máxima de 30. A informação sobre a duração do arrendamento terá de constar obrigatoriamente do contrato. Caso isso tal não aconteça, é considerada a duração de 5 anos. A renovação é automática e por um período igual ao estabelecido no contrato, caso não haja oposição. No entanto, a renovação não poderá ser inferior a 3 anos, assim, nos casos de contratos com duração inferior a 3 anos, a sua renovação é sempre de 3 anos.
Tanto o arrendatário como o senhorio têm prazos estipulados para se opor à renovação e que dependem da duração do contrato. São eles:
(a) 1/3 do prazo inicial do contrato ou renovação para contratos inferiores a 6 meses;
(b) 60 dias para contratos de mais de 6 meses ou mais e menos de 1 ano;
(c) de 90 para o arrendatário e 120 para o senhorio para contratos de e anos ou mais e menos de 6 anos;
(d) e de 120 dias para o arrendatário e 240 dias para o senhorio para contratos de 6 anos ou mais.
O não cumprimento destes prazos tem consequências. No caso do arrendatário, este fica sujeito ao cancelamento do contrato e à obrigação de pagar as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta. São exceção os casos em que a denúncia ou oposição à renovação resulta de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
Atraso no pagamento da renda
Esta é uma questão fundamental e que motiva muitos conflitos. É obrigação do inquilino pagar a renda conforme estipulado no contrato. Quando o arrendatário se atrasa no seu pagamento, considera-se que está em situação de mora no cumprimento dessa obrigação e, no limite, o contrato pode ser cancelado.
A lei apenas permite a resolução por parte do senhorio em caso de mora por período igual ou superior a três meses ou quando o atraso nos pagamentos seja superior a oito dias por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato.
Cuidados a ter antes de assinar o contrato de arrendamento:
Ler atentamente todas as cláusulas do contrato apresentado e exigir a respetiva cópia.
Procurar entender quais as obrigações e a capacidade para as cumprir. Caso não existam condições para aceitar todas as condições impostas pelo senhorio, tentar negociar, de forma a garantir que as obrigações se encontram em equilíbrio.
Ter em conta que é possível propor alterações contratuais se as apresentadas forem desproporcionais, abusivas ou mesmo desinteressantes.
Em caso de exigência de caução, propor a inclusão de uma cláusula no contrato que especifique detalhadamente o seu fim e o seu funcionamento.
Frequentemente a devolução da caução está dependente do estado imóvel aquando da sua entrega, pelo que, por segurança, é importante pedir que fotografias do alojamento sejam anexadas ao contrato.
Optar por celebrar os contratos de fornecimento de água, luz e telefone em nome próprio para evitar complicações futuras e obstáculos na resolução de conflitos.
Em caso de necessidade de realização de obras na casa, contactar o senhorio para agir em conformidade, uma vez que todas as obras de conservação ordinária e extraordinária serão de sua responsabilidade.
Antes de celebrar um contrato de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, certificar-se que (a) o imóvel tem garantidas as condições mínimas de higiene, segurança e conforto exigíveis para a sua habitabilidade e (b) como arrendatário preenche todos os requisitos legais de elegibilidade para se candidatar aos referidos programas.
Consultar a página web do Portal da Habitação (www.portaldahabitacao.pt) ficando a par dos prazos para apresentar candidaturas.
Trabalha com comunidades migrantes? Apoia os cidadãos estrangeiros recém-chegados a Portugal? Informe-se connosco e ajude-nos a apoiar as comunidades migrantes a viver melhor no nosso país. Este projeto é apoiado pelo Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.